PERSONALIDADE JURÍDICA DE NÃO-HUMANOS E AUTONOMIA ONTOLÓGICA
Palavras-chave:
Encontros pragmáticos, entes do Direito, decolonização, pensamento, pessoaResumo
A imposição de uma predeterminada ordem geral interrompe modos autênticos de vida e de governança, e anula formas naturais à medida que as transforma à mercê do mercado. Esse legado uniformiza te está sendo questionado de tal forma, que aqui-agora vivenciamos uma conjuntura sociopolítica que notadamente traz para o âmbit legislativo noções advindas de movimentos sociais, especialmente na América Latina. Casos levados a tribunais em que não-humanos são considerados sujeitos dotados de direitos compõem um fenômeno que está ganhando notoriedade e faz parte desse processo. O que ocorre é que a noção de pessoa imposta tem se mostrado deslocada do contexto e necessidades latino-americanas. A possibilidade de pessoas não-humanas, especialmente entes naturais não-humanos, como rios ou montanhas, incide teoricamente no grande divisor do mundo moderno, o campo natureza-cultura. A pessoa como chave-analítica de estudos etnográficos de povos ameríndios tem indicado essa categoria como um possível disruptivo jurídico e ontológico. Novas disposições legais ou novos usos para disposições tradicionais dão o tom de uma série de debates sobre as formas jurídicas de existência. Mais do que meros conflitos culturais, essas disputas evidenciam que a colonização inaugurou uma longa guerra ontológica em que, entre outras coisas, a existência e não-existência de entes jurídicos é uma questão de poder. O presente artigo objetiva colocar em perspectiva a personalidade jurídica de não- -humanos como uma talvez articulação jurídica entre realidades que sirva à horizontalidade nos campos decisórios do Direito. Em mais uma tentativa de defesa da riqueza de concepções de natureza, de pessoa e de ser-humano, o desafio da significação da pessoa face à multiplicidade ontológica deve situar-se na decolonização do pensamento, dos povos e da natureza.
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